O CONFAZ, por meio do Convênio nº 54, de 09 de maio de 2017, autoriza o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. 3k5n4l

Os débitos poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, bem como as reduções poderão chegar até 75% nas multas punitivas e moratórios e até 60% dos demais acréscimos legais.
Nos termos do Convênio, poderão ser aplicados juros mensais de:

I – 0,64% para liquidação em até 12(doze) parcelas;
II – 0,80% para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;
III - 1,00% para liquidação de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas.

O Convênio estabelece que caberá a legislação estadual dispor sobre: (i) o valor mínimo de cada parcela; (ii) a redução do valor dos honorários advocatícios; (iii) os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; (iv) as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido; (v) o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; (vi) outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste Convênio.

O Convênio determina que o Estado de São Paulo deverá fixar prazo máximo de adesão do contribuinte ao programa de parcelamento, o qual não poderá exceder a 15 de agosto de 2017.

Convênio nº 54, de 09 de maio de 2017, DOU-I, 11.05.2017. Disponível em:
<https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/cv054_17>.

Este Boletim contou com a colaboração da sócia Daniella Zagari e dos advogados André Menon e Guilherme Martinez.