O Decreto Federal nº 9.571/2018 vem chamando a atenção das empresas ao pressupor a existência de regras legais efetivas sobre a responsabilização pela cadeia produtiva. O decreto estipula as diretrizes sobre direitos humanos a serem adotadas por empresas nacionais e multinacionais de todos os portes, no contexto de toda a operação. 3q5323
A regulamentação merece atenção em matéria trabalhista, já que as normas vigentes e a jurisprudência se pautam nos princípios de promoção dos direitos humanos e da dignidade da pessoa para proteção do trabalhador, como questões relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, embora haja divergência quanto à existência de regras efetivamente fundadas em lei sobre a responsabilidade das empresas pela cadeia produtiva, como pressupõe o decreto.
Em linhas gerais, o texto busca promover os direitos humanos no meio empresarial em respeito às normas previstas na Constituição Federal, normas infraconstitucionais e convenções internacionais de que o Brasil é signatário.
O decreto também propõe que as empresas adotem diversas medidas para contribuir com a efetivação dos direitos humanos, entre as quais se destacam:
- monitorar o respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva vinculada à empresa;
- adotar procedimentos para avaliar o respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva;
- identificar os riscos de impacto e a violação a direitos humanos no contexto de suas operações;
- implementar atividades educativas em direitos humanos para todos os empregados e parceiros; e
- aplicar cursos, palestras e avaliações de aprendizagem a todos os empregados e parceiros.
Até então, a fundamentação utilizada pelos órgãos de controle – notadamente, o Ministério Público do Trabalho – para imputação da responsabilidade das empresas pela cadeia produtiva era principiológica, englobando a Constituição Federal, convenções internacionais, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, entre outros. A partir da publicação do decreto, vislumbra-se que, embora as empresas possam cumprir as diretrizes previstas de maneira voluntária, o Ministério Público do Trabalho ará a utilizá-lo como base legal, e não mais principiológica, para imputar a responsabilidade pela cadeia produtiva.
Ainda que a imputação dessa responsabilidade com base em decreto federal seja questionável, as empresas deverão se resguardar e cumprir as diretrizes nele previstas, pois não havendo monitoramento da cadeia produtiva e adoção de providências para controle dos fornecedores, inevitavelmente a empresa será responsável.
O decreto faz alusão à responsabilidade das empresas pela cadeia produtiva nos dispositivos relacionados (i) ao dever de monitoramento e respeito aos direitos humanos; (ii) à identificação dos riscos de impacto e da violação a direitos humanos no contexto de suas operações; (iii) à adoção de procedimentos para avaliar o respeito aos direitos humanos na cadeia produtiva; e (iv) à adoção de medidas de prevenção e de reparação de violações de direitos humanos na cadeia produtiva.
Para evitar a imputação da responsabilidade, é recomendável adotar algumas medidas como forma não apenas de ressaltar a preocupação da empresa com a responsabilidade social, mas também de fortalecer a sua imagem no mercado, sobretudo no atual contexto de proeminência da cultura de compliance. Entre elas:
- elaborar check list das determinações a serem cumpridas na contratação de fornecedores;
- revisar os contratos de prestação de serviços dos fornecedores; e
- revisar o código de conduta vigente para implementação das diretrizes sugeridas pelo decreto.