A Medida Provisória nº 930/20, publicada em 30 de março, dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à variação cambial dos investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em sociedade controlada domiciliada no exterior. 50211e
O objetivo é mitigar a influência dessas transações no mercado de câmbio brasileiro e reduzir custos operacionais, principalmente os relativos ao depósito de margem. Para isso, a MP busca reduzir a assimetria entre o tratamento tributário aplicável à variação cambial relacionada a investimentos feitos por instituições financeiras brasileiras em sociedades controladas no exterior e os efeitos de operação de hedge (proteção) contratada para proteção de exposição em moeda estrangeira.
Como prática, bancos nacionais que controlam empresas no exterior contratam operações de hedge para neutralizar efeitos da variação cambial desses investimentos em seu patrimônio. Normalmente, essas operações são realizadas por meio de contratos futuros de dólar.
Os resultados da variação cambial do investimento no exterior não afetam a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contudo, o resultado da operação de hedge compõe a base de cálculo desses tributos – essa assimetria de tratamento tributário impõe aos bancos a necessidade de contratar uma proteção excedente (overhedge).
Segundo a exposição de motivos da MP 930, essa assimetria de tratamento tributário produz diversos efeitos indesejados, com aumento dos custos de transação e impacto na arrecadação tributária. Esses efeitos se acentuam em momentos de maior volatilidade no mercado cambial, como no cenário atual. Considerando que a instituição financeira pode, em algum momento, decidir se desfazer de seus investimentos no exterior, o desmonte das posições cambiais no Brasil poderia exercer influência indesejada no mercado de câmbio.
A fim de eliminar a necessidade de contratação de overhedge, a medida provisória propõe equidade no tratamento tributário: tanto a variação cambial da parcela do valor do investimento em controlada no exterior coberta pelo hedge quanto a própria variação cambial do respectivo hedge am a ser consideradas na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos.
Assim, a partir do exercício financeiro do ano de 2021, a variação cambial da parcela do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen em sociedade controlada domiciliada no exterior com cobertura de risco (hedge) deverá ser computada na determinação do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no país, na proporção de:
- 50%, no exercício financeiro do ano de 2021; e
- 100%, a partir do exercício financeiro do ano de 2022.
A MP 930 também tratou do crédito presumido apurado pelas instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenham sido decretadas (nos termos do art. 3º ao art. 9º da Lei nº 12.838/13). De acordo com a MP, esse crédito presumido será aplicado, até 31/12/2022, ao saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa de contribuição social decorrentes das operações de cobertura de risco cambial (hedge) do investimento em sociedade controlada domiciliada no exterior, originados no período de 01/01/2018 a 31/12/2020.
O crédito presumido somente será apurado pelas instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a publicação da medida provisória.