O Congresso Nacional rejeitou, em sessão realizada em 28 de maio, o veto presidencial à possibilidade de os contribuintes equipararem a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos a fato gerador do ICMS. c551y
A opção havia sido aprovada pelo Congresso Nacional durante a apreciação do Projeto de Lei do Senado 332/18, convertido na Lei Complementar 204/23, que disciplina as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.
A decisão do STF reiterou a interpretação dos tribunais superiores pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, mas modulou seus efeitos para fatos geradores anteriores a 1° de janeiro de 2024.
O dispositivo cujo veto foi derrubado permite que o contribuinte opte por considerar as saídas em transferência entre seus próprios estabelecimentos como operações sujeitas ao ICMS, observadas as alíquotas internas ou interestaduais, a depender do caso.
A redação do dispositivo restabelecido à Lei Complementar 204/2023 se encontra abaixo:
“ Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
- 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”
Segundo o veto presidencial, “a proposição legislativa contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão”.
Com a derrubada do veto e a promulgação do dispositivo, há expectativa de alteração do Convênio ICMS 178/23, que também trata do assunto. Também haverá espaço para novas discussões e oportunidades sobre o tema.
Nossos sócios seguem à disposição para o esclarecimento de dúvidas a respeito do assunto.