A contribuição substitutiva e as receitas da exportação indireta 36352i
Desde a sua edição em 2011 (MP nº 540, convertida na Lei nº 12.546), a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, ou Contribuição Substitutiva da Folha de Salários, tem gerado mais dúvidas do que certezas: quem está submetido ao regime? Qual é a base de cálculo da contribuição? Qual é a forma de recolhimento? Seria o nome da contribuição? Se sim, Contribuição Substitutiva da Folha de Salários.
Em janeiro de 2014, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.436 que deveria dar ao contribuinte a esperada segurança quanto à aplicação da lei. Entretanto, a IN criou nova polêmica para as empresas exportadoras. O art. 9º, II da Lei nº 12.546 exclui da receita bruta, base de cálculo da contribuição, o valor das receitas de exportação. A IN nº 1.436, por sua vez, exclui da base de cálculo apenas as receitas de exportação diretas, obrigando, assim, a tributação das receitas de exportação realizadas por intermédio de trading companies.
A restrição veiculada pela IN fere a hierarquia normativa, pois uma IN não pode restringir o alcance de Lei e ou da Constituição Federal (o art. 149, §2º, I CF estabelece que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação). O curioso é que essa discussão não é nova. Contribuinte e Fisco estão em um embate há anos para estabelecer a base de cálculo da contribuição previdenciá- ria de empresas agroindustriais. O contribuinte afirma, com base nas disposi- ções do art. 149, §2º, I da CF, art. 22-A da Lei nº 8.212/91, que todas as receitas de exportação devem ser excluídas do cálculo.
O Fisco, com base em um ato infralegal, entende que apenas as receitas de exportação direta estariam protegidas. Nessa disputa, o Fisco vem perdendo. Recentemente, o Conselho istrativo de Recursos Fiscais cancelou auto de infração que exigia contribuição previdenciária sobre receitas de exportação intermediadas por trading companies. Ponto para o contribuinte. Na esfera judicial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter de repercussão geral da discussão.
O exame futuro do Judiciário quanto ao mérito da discussão para a contribuição previdenciária das agroindustriais, certamente, afetará a polêmica para a contribuição substitutiva. Mas, enquanto o STF não põe fim à controvérsia, o contribuinte é obrigado a optar entre aplicar a lei temendo uma autuação ou recorrer ao Judiciário, procurando tutela imediata.