Na primeira sessão do ano de 2017, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho istrativo de Recursos Fiscais analisou processo istrativo que, entre outras questões, tratou da possibilidade de apropriação de crédito de PIS e COFINS sobre despesas no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos de mesmo titular. 532x36
O caso chegou à Câmara Superior com Recurso Especial da Fazenda Nacional e do contribuinte, sendo que o apelo do Fisco pediu a reforma do acórdão da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção (Ac. 3301-001.577) na parte em que entendeu pelo direito ao crédito sobre tais despesas (o recurso do contribuinte trata de outros temas).
Quando do julgamento do Recurso Especial da Fazenda, a Conselheira Relatora destacou que, para fins de PIS e COFINS, o conceito de insumo deve ser interpretado considerando a essencialidade da despesa para a atividade fim do contribuinte. E para aquele contribuinte em particular - uma indústria de aço - as despesas incorridas no transporte de produtos entre matriz e filiais ou entre filiais são essenciais para a atividade, ainda que o transporte seja posterior à produção/fabricação dos bens. Nesse sentido, concluiu pelo creditamento nos termos do art. 3º, II da Lei n. 10.833/03. A Conselheira ressaltou, ainda, que, não fosse pelo conceito de insumo, o direito ao crédito decorreria da disposição do art. 3º, IX da Lei n. 10.833/03, que permite o creditamento sobre o frete incorrido na operação de venda. No seu entender, a transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos da mesma empresa seria uma mera etapa da operação de comercialização com terceiros.
A Conselheira Relatora foi seguida pela maioria dos membros da 3ª Turma da Câmara Superior (vencidos 3 conselheiros representantes da Fisco), resultando a negativa de provimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional e o consequente cancelamento da glosa.
A matéria já tinha sido analisada recentemente em duas outras ocasiões pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, com resultados opostos: a primeira, em março de 2016, com decisão desfavorável ao contribuinte; e a segunda, em setembro do mesmo ano, com resultado positivo.
No julgamento de setembro de 2016, a 3ª Turma da CSRF, por voto de qualidade, deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte (empresa prestadora de serviços, mas que também realiza operação de comercialização), para reconhecer o direito de crédito sobre as despesas com frete para transporte de produtos acabados entre os estabelecimentos. A fundamentação do voto vencedor foi a de que, por serem necessários às atividades da empresa, os serviços de frete, inclusive aqueles referentes ao transporte de mercadorias entre estabelecimento de mesmo titular, deveriam ser enquadrados como insumo para fins de crédito.
O resultado do início de 2017 confirma a orientação da Câmara Superior de Recursos Fiscais pela tomada do crédito.
O julgamento do processo istrativo não foi finalizado, já que pende de análise o Recurso Especial do contribuinte, que discute outros temas referentes à apuração do PIS e da COFINS. O caso deve retornar à pauta de fevereiro, mas a matéria decidida em sede do Recurso Especial da Fazenda Nacional – crédito de frete na transferência de produtos acabados – não deve ter o resultado alterado.
Cabe destacar que o caso analisado é de uma empresa industrial, sendo que apenas com a publicação do acórdão será possível analisar a extensão do entendimento para contribuintes de outros ramos.