As Comissões de Conciliação Prévia (C) surgiram com a edição da Lei 9998/00, simultaneamente à criação do Procedimento Sumaríssimo e o fim da Representação Classista na Justiça do Trabalho. Esse pacote de medidas faz parte da reforma do Judiciário, que está em curso, e da flexibilização da legislação trabalhista. Agora em abril, a Lei das C completa um ano de vigência e vale destacar alguns resultados práticos: 181vc
a) as questões levadas às C têm sido resolvidas em média dentro de 30 a 90 dias;
b) houve redução de custos para ambas as partes na solução dos conflitos, em relação aos casos resolvidos na Justiça do Trabalho;
c) a eficácia liberatória geral do termo de conciliação;
d) alto índice de satisfação dos trabalhadores e empresários;
e) o conhecimento de reclamações, anterior à discussão no Judiciário;
f) a agilidade e garantia da natureza de título executivo do termo de acordo.
Entretanto, quais seriam as dificuldades para o funcionamento das C? A sua criação pelas empresas e sindicatos talvez seja a primeira delas. Isso porque somente a esses é dado o poder de instituir e gerir as C, sendo constituídas de forma paritária por, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros.
Outra barreira é a estabilidade do integrante eleito pelos empregados e seus suplentes, durante o mandato, e até um ano após o seu término. O fato de ser uma inovação também causa alguma resistência: há o receio de a empresa não cumprir o acordo e de o empregado, mesmo com a eficácia liberatória, querer discutir novamente a questão na Justiça do Trabalho.
Ao trabalho das C, que nitidamente vem flexibilizar e dar maior agilidade na solução dos conflitos, cabe uma reflexão: é impensável manter 2 milhões de novas ações anuais que aportam atualmente na Justiça do Trabalho e que, além de emperrarem o Judiciário, criam um ivo descontentador tanto para empresários quanto para trabalhadores.