A Instrução Normativa nº 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia (DREI), emitida em 15 de junho de 2020, consolidou normas e diretrizes gerais relacionadas aos trâmites e procedimentos de registro de empresas, antes esparsas por várias instruções e ofícios emitidos pelo órgão. Ao todo, foram revogadas 56 normas, sendo 44 instruções normativas e 12 ofícios circulares, sobre constituição, alteração e extinção de empresas, nome empresarial, participação de estrangeiros, operações societárias (transformação, incorporação, fusão e cisão), entre outros temas. 2n3ti
Em linha com as medidas e princípios consolidados pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), a IN 81 deve simplificar a consulta às regras gerais do Registro Público de Empresas e desburocratizar procedimentos referentes ao registro de empresas. A nova instrução também alterou normas sobre as seguintes matérias:
- Formação do nome empresarial. A IN 81 consolida todas as vedações para a formação do nome empresarial, em especial a existência de nome idêntico ou semelhante a outro já registrado na mesma junta comercial, a indicação do porte da sociedade ou a indicação de palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto. Além disso, deixa de prever a obrigação de indicação expressa do objeto social. No entanto, é importante ressalvar que o Código Civil prevê em seu art. 1.158, §2º, que a denominação da sociedade limitada deve designar o objeto da sociedade. Dessa forma, respeitando-se a hierarquia das normas, a IN 81 (norma infralegal) não deve contrariar o Código Civil (lei federal). Será necessário aguardar o posicionamento das juntas comerciais, cortes e tribunais a respeito dessa questão.
- Reconhecimento de firma e autenticação de cópia. Não serão mais exigidos o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia para atos ou arquivamentos na junta comercial. Bastará apresentar declaração de autenticidade assinada por advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada.
- Registro automático. Antes possível apenas para atos constitutivos de empresário individual, Eireli, sociedade limitada (exceto empresas públicas) e cooperativas, o registro automático foi expandido para atos de alteração e extinção, desde que observados parâmetros específicos e utilizadas as cláusulas padronizadas pelo DREI.
- Quotas preferenciais com restrição de voto. a a ser expressamente permitido o registro de contrato social que contenha quotas de classes distintas, podendo ser atribuídos direitos políticos e econômicos diversos a seus titulares e, inclusive, suprimir ou limitar o seu direito de voto. Antes da IN 81, as diversas juntas comerciais não tinham entendimento uniforme sobre o tema. Algumas aceitavam o registro de contratos sociais contemplando quotas sem direito a voto ou com direito de voto, enquanto outras rejeitavam essa possibilidade.
- Registro digital. Outra importante novidade trazida pela IN 81 e que, de certa forma, demonstra que o DREI está atento à transformação digital pela qual estamos ando é a possibilidade de registro digital, com a divulgação de diretrizes sobre as s digitais. Caberá às juntas comerciais escolher se aceitarão documentos assinados eletronicamente por sistema de terceiros ou portais de s ou se terão sistema próprio específico para tal finalidade. Na hipótese de utilização de sistema de terceiros ou portais de s, as s digitais deverão ter carimbo de tempo ou outro mecanismo que ateste a data e hora em que os documentos foram assinados, além de permitir a verificação da autenticidade pela internet, sem a necessidade de pagamento de serviços e independentemente de autenticação de usuário.
- Conversão de associação em sociedade empresária. As disposições relativas a operações societárias, isto é, atos de transformação, incorporação, fusão e cisão, não sofreram grandes alterações. No entanto, a vedação à conversão de associações sem fins lucrativos em sociedades empresárias e vice-versa, antes prevista na IN DREI nº 35, deixou de existir. Com a IN 81, o DREI ou a regulamentar a hipótese de “conversão” de associação em sociedade empresária e vice-versa, além da sequência de atos necessários para a coordenação do arquivamento de documentos entre os cartórios de registro civil e as juntas comerciais.
- Incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo. A IN 81 a a dispor expressamente que não haverá vedação para a incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo. Há tempos a doutrina especializada entende ser possível realizar tal operação societária, mesmo em caso de sociedades com patrimônio líquido negativo, uma vez que não existe proibição expressa em lei e o direito privado rege-se pelo princípio da liberdade de contratar. No entanto, diversas juntas comerciais vinham apresentando dificuldades para registrar atos societários em tais circunstâncias, gerando insegurança jurídica aos empresários.
A iniciativa demonstra o esforço do departamento de registro para simplificar seus processos e melhorar a organização das normas existentes, buscando oferecer mais segurança ao empreendedor brasileiro.
A IN 81 já está em vigor e produzindo efeitos desde 1º de julho de 2020, exceto quanto ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, Eireli e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa, para os quais entrará em vigor após 120 dias de sua publicação.
Trataremos sobre essas e outras alterações promovidas pela IN 81 com mais detalhes e profundidade em uma série de artigos nas próximas semanas.