Após longa espera e intensos debates, em fevereiro deste ano, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1842, na qual se discutia a competência para a presta- ção e gestão dos serviços de saneamento básico em regiões metropolitanas. A polêmica tratada na ADI remonta à década de 1990, quando o estado do Rio de Janeiro editou duas leis que criaram a região metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos (Lei Complementar 87/89), e estabeleceram as competências e as formas de gestão dos serviços metropolitanos (Lei 2.869/97). 5r3y2r
Em seus termos, os serviços de interesse comum, em especial os de saneamento, seriam tratados e deliberados em Conselho (composto pelos municípios e Estado), mas seria atribuída a este a palavra final nas decisões. Assim, o Conselho assumia um caráter de órgão consultivo, na medida em que a decisão final estava a cargo, tão e somente, do estado do Rio de Janeiro, limitando a participação efetiva dos municípios na gestão associada dos serviços na região metropolitana. Em virtude da transferência de competências promovida por estas normas, houve quem questionasse a sua constitucionalidade.
A controvérsia decorre, na realidade, de uma imprecisão contida no próprio texto da Constituição Federal: esta não determina de que forma os serviços públicos tidos como de interesse comum deverão ser prestados, no bojo de uma região metropolitana. A rigor, os municípios devem organizar e prestar, diretamente ou por meio de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
Por outro lado, a Constituição estabelece que as regiões metropolitanas sejam criadas pelos Estados para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Assim, surgiram diversas correntes para explicar se a integração, propiciada pelas regiões metropolitanas, estaria a cargo do estado, isoladamente, dos estados e municípios, de maneira compartilhada, ou ainda, apenas dos municípios, em função de ser deles a competência constitucional para gerir serviços de interesse local. Em meio a este cenário, a ADI 1842 foi ajuizada em junho de 1998.
Os requerentes entendiam que a transferência de competências, promovida pelas leis estaduais questionadas, violavam uma série de regras e princípios de natureza constitucional. Pretendia-se que o STF declarasse que os municípios deveriam possuir a última palavra no que tange a prestação dos serviços de saneamento básico, no âmbito da região metropolitana.
O ponto central discutido nos autos foi o da legitimidade das disposições normativas que, ao instituir a região metropolitana do Rio de Janeiro e a microrregião dos Lagos, transferiram do âmbito municipal para o estadual as competências istrativas e normativas próprias dos municípios, que dizem respeito aos serviços de saneamento básico. No julgamento de mérito, a maioria dos Ministros do STF votou pela parcial procedência da ação, no sentido de que a gestão dos serviços de saneamento básico deve ser compartilhada entre os municípios e o Estado. Foi acolhida, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, para que as relações jurídicas que não estejam em consonância com ela sejam readequadas no prazo de 24 meses.
De toda forma, não foi definido o modelo que deverá ser adotado pelos entes federados para que o compartilhamento e a gestão associada sejam efetivados. A decisão do STF deve ser considerada positiva para o setor, uma vez que põe fim a indefinições que comprometiam a sua segurança jurídica. Cabe, neste momento, aos estados e municípios adaptarem a sua situação ao que foi decidido, a fim de que sejam evitados futuros questionamentos.
Brasil adere à convenção sobre contratos de compra e venda internacional
O Brasil aderiu, no início de março, à Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG). A partir de 1º de abril de 2014, as regras da CISG am a aplicar-se a contratos de compra e venda entre pessoas físicas ou jurídicas, situadas no Brasil, e pessoas localizadas em qualquer dos outros 78 países-membros da Convenção.
Parceiros comerciais importantes do Brasil como China, Estados Unidos, Argentina, Alemanha e Japão, são membros. Dentre outras matérias, a CISG regula a formação do contrato (efeitos da proposta, da contraproposta e de retrata- ção das partes), direitos e obrigações do vendedor e do comprador, transferência de riscos, garantias por vícios e responsabilidade por descumprimento.
Estão fora do âmbito da CISG, as vendas de mercadorias para uso pessoal, familiar ou doméstico, realizadas em leilão, penhora ou outra forma de procedimento judicial, de valores mobiliários, títulos de crédito e moedas, de navios, barcos e aeronaves e de eletricidade. A CISG também não se aplica a contratos em que o comprador fornece ao vendedor parte essencial da matéria-prima para a fabricação da mercadoria.
É de grande interesse entender os impactos trazidos pela CISG em razão da imensa importância das importações e exportações de mercadorias pelo país. Nos próximos artigos, analisaremos em maiores detalhes as operações afetadas pela CISG e as diferenças entre o regime jurídico gerado por ela, em relação ao regime tradicional previsto pelo Código Civil.
Regras do CONAR regulam a “Propaganda Verde”
Diante do crescimento da publicidade com apelo a questões ligadas à sustentabilidade e a práticas ambientalmente responsáveis, – a chamada “Propaganda Verde” – o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) ou a regulamentar e fiscalizar mais intensamente o conteúdo dos anúncios publicitários.
Quando houver suspeita de violação nesse sentido, os casos deverão ser submetidos à análise do Conselho de Ética do CONAR. As regras a serem observadas pela Propaganda Verde estão dispostas no Có- digo Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Em síntese, a norma dispõe sobre princípios que devem ser seguidos no uso da temática socioambiental em propagandas: veracidade, exatidão, pertinência e relevância.
Por sua vez, o seu Anexo U traz diretrizes a serem adotadas na criação da “Propaganda Verde”, sendo elas: concretude, veracidade, exatidão e clareza, comprovação e fontes, pertinência, relevância, absoluto e marketing relacionado a causas. As decisões proferidas pelo CONAR demonstram sua preocupação com alegações sem remissão às fontes que as justifiquem e/ou sem meio de comprovação.
É possível citar, por exemplo, o caso ocorrido com um empreendimento hoteleiro, cuja propaganda ligava os serviços prestados à sustentabilidade, mas sem explicações adicionais. Apesar de ser ter sido provadas a adoção de medidas efetivas para tratamento de esgoto e geração de energia no local, foi recomendada a alteração do anúncio, indicando ao consumidor meios de ar tais informações.
Reforço na fiscalização para funcionamento de instalações comerciais
O incêndio na boate Kiss, ocorrido em Santa Maria (RS), no final de janeiro, indignou o país e mobilizou autoridades públicas para maior fiscalização do funcionamento de estabelecimentos comerciais – incluindo casas noturnas, espaços para shows, clubes e até mesmo templos religiosos – em todo o país. É requisito básico para o funcionamento de estabelecimentos comerciais a obtenção de dois documentos: o Alvará de Funcionamento e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
O Alvará de Funcionamento é a autorização da Prefeitura para o exercício de uma atividade comercial em determinado local. Em São Paulo, o interessado deve apresentar requerimento com as plantas aprovadas do imóvel e documentos que atestem as condições mínimas de segurança e atendimento ao público. O Alvará de Funcionamento deveria ser concedido em até 30 dias contados do protocolo perante a Prefeitura. No entanto, o processo pode se estender por mais tempo devido a exigências que suspendem o prazo legal - apenas o protocolo do pedido da licença não autoriza o início das atividades no local.
O interessado deve comprovar ainda que a edificação possui equipamentos de combate a incêndio, mediante a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Para clubes noturnos, em São Paulo, com mais de 750m², por exemplo, é exigida a instalação de forros com materiais próprios, sinalização de saídas de emergência, extintores, hidrantes, alarmes de incêndio, sprinklers, brigada de incêndio, plano de emergência e o para viatura. Havendo condições mínimas contra incêndios, o Corpo de Bombeiros pode emitir autorização de caráter provisório, pelo período necessário à adequação da edificação. O local estará sujeito a nova vistoria ao final do prazo da autorização.
Em São Paulo, ambos os documentos devem ser renovados anualmente e a fiscalização é feita pela Prefeitura. Caso sejam verificadas irregularidades na documentação, alterações na edificação ou na atividade exercida, ou o descumprimento de restrições impostas nas licenças, a Prefeitura aplicará multa e concederá um prazo para que seja regularizada a situação. Se isso não ocorrer, a Prefeitura aplicará nova multa e intimará o proprietário para tomar as medidas de adequação em até 90 dias, sob pena de interdição do estabelecimento. Em 2010, a Secretaria de Gestão do Estado de São Paulo instituiu o Sistema Integrado de Licenciamento - um sistema de dados único para entidades responsáveis pelo licenciamento de estabelecimentos comerciais.
O objetivo é criar maior interação e agilidade na troca de informações entre os órgãos da Prefeitura e o Corpo de Bombeiros e além de facilitar a fiscalização e o licenciamento de estabelecimentos. Os recentes acontecimentos poderão servir de incentivo para que outros estados e Municípios, em conjunto, revejam seus procedimentos para criar controles mais dinâmicos e melhorar a fiscalização de atividades comerciais.