À semelhança do que aconteceu com a Revolução Industrial, no século XIX, o mundo depara-se agora com uma nova revolução, em que a tecnologia tem transformado maneiras tradicionais de se trabalhar, locomover e viver, a uma velocidade difícil de ser acompanhada. 4x1jn
Assim como o Uber e a AirBnB transformaram de forma impactante os mercados de transporte e hotelaria, com custos e praticidades nunca antes ofertados, o mesmo agora se vislumbra para as opções de financiamento empresarial. Embora seja uma área historicamente conservadora, pois lida diretamente com a poupança individual, o mercado tem, cada vez mais, buscado soluções alternativas, simplificadas e baratas de financiamento.
Nesse contexto, surgiu o crowdfunding. No Brasil, o crowdfunding foi recentemente regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por meio da Instrução nº 588/17. Trata-se de uma forma simplificada de o ao mercado de capitais para empresas de pequeno porte – não cotadas em bolsa – mediante a emissão e distribuição pública de valores mobiliários via plataforma eletrônica de investimento. A CVM eliminou a necessidade de registro prévio e, portanto, isentou o emissor de diversas formalidades e custos de distribuição.
Contudo, a maior revolução do crowdfunding diz respeito a outros aspectos: o potencial de penetração em um mercado investidor muito mais amplo e o risco que esse investimento pode representar para os investidores.
Diferentemente das ofertas realizadas pelos fundos de private equity ou venture capital (através dos fundos de participação – FIPs), em que apenas investidores com maior grau de sofisticação são itidos, o crowdfunding pode alcançar, via plataformas eletrônicas de muito fácil difusão e o, investidores no varejo em geral, inclusive o investidor de pequeno porte, não sofisticado e que não participa do universo das ofertas públicas no Brasil.
No que respeita ao risco de investimento, o crowdfunding possibilita que investidores não sofisticados aportem recursos em empreendimentos em grau ainda muito embrionário de maturação, em que existem inúmeras incertezas sobre sua viabilidade e êxito. Se, por um lado, ele cria uma oportunidade de retorno em múltiplos mais atrativos do que outras formas tradicionais de investimento, por outro lado, há também o risco real de perda total do capital investido.
Como medida para mitigar esse risco de perda de capital, a CVM fixou o valor máximo de investimento por investidor individual não sofisticado a apenas R$ 10.000 em diversas ofertas de crowdfunding cursadas por ano-calendário.
Embora se reconheça que tal limitação vise a proteger o pequeno investidor, pode-se argumentar que ela também inibe o desenvolvimento do produto e, possivelmente, a própria mitigação do risco. Afinal, se o investidor individual pudesse fazer um investimento maior, ele teria condições de diversificar sua carteira entre diversas sociedades de pequeno porte (com projetos, empreendedores e setores de operação distintos), diminuindo assim o risco de perda total do investimento consolidado.
Ao limitar o investimento a apenas R$ 10.000, a CVM induz a concentração em um ou poucos empreendimentos, reduzindo possivelmente o interesse dos investidores com esse perfil em alocar parte de seu capital em startups e projetos semelhantes.
Fica a dúvida, portanto, sobre a real capacidade do crowdfunding de ampliar sua penetração no mercado, havendo risco de que se torne uma ferramenta simplificada para investidores mais sofisticados, tradicionalmente acostumados com o universo do venture capital e do private equity e para os quais o limite de R$ 10.000 não se aplica. É uma questão que só será respondida com o ar do tempo e a consolidação do produto no nosso mercado.
Esse problema foi observado em mercados mais desenvolvidos, como o Reino Unido e os Estados Unidos da América, em que o crowdfunding tem servido como plataforma para os players com maior grau de sofisticação.