Comissão de Valores Mobiliários (CVM) iniciou, em 13 de maio, consulta pública para reforma da Resolução CVM 44, de 31 de agosto de 2021 (Resolução CVM 44), que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante. A proposta tem duas minutas: 4y5124

  • a Minuta A apresenta sugestão de texto para a nova norma, que mantém grande parte do conteúdo da norma em vigor, mas introduz inovações importantes para os participantes do mercado; e
  • a Minuta B traz alterações pontuais na Resolução CVM 80, de 29 de março de 2022.

A proposta faz parte da Agenda Regulatória de 2025 da CVM e tem como escopo, além de outros ajustes pontuais:

  • ampliar o prazo para divulgação de informação sobre participação relevante, quando o acionista não tem intenção de influenciar na estrutura de controle ou na estrutura istrativa da companhia;
  • sistematizar a distinção entre fatos relevantes e comunicados ao mercado; e
  • alinhar o conceito de pessoas vinculadas com o conceito análogo usado na Resolução CVM 215, que trata de ofertas públicas de aquisição (OPA) de ações.

A proposta foi dividida em dois tópicos principais. O primeiro trata da divulgação de participações relevantes e o segundo das regras aplicáveis aos fatos relevantes e comunicados ao mercado.

Em relação à divulgação de participações relevantes, a proposta traz as seguintes sugestões de alterações:

Prazo para divulgação de participação relevante

Atualmente, a Resolução CVM 44 exige que investidores que atinjam participação relevante no capital de um emissor, em patamares equivalente à 5%, 10%, 15%, e assim sucessivamente, comuniquem esse fato imediatamente, independentemente de sua intenção de alterar a estrutura istrativa ou o controle do emissor.

Essa obrigação de comunicação imediata, embora importante para a transparência do mercado, impõe grandes desafios operacionais, sobretudo para investidores institucionais que atuam por meio de múltiplos fundos em diversas jurisdições.

A Minuta A propõe que, nos casos em que o investidor não tenha o objetivo de promover alterações na estrutura istrativa ou no controle do emissor, o prazo para comunicação do atingimento de participação relevante e a ser de até três dias úteis, contados da realização do negócio que ocasionou a variação da participação. O diretor de relações com investidores, por sua vez, deverá retransmitir essa informação ao mercado tão logo a receba.

É importante ressaltar que, para usufruir do prazo estendido, o investidor deve se abster de exercer o direito de voto até que seja realizada a comunicação ao emissor sobre o atingimento da participação relevante.

A Minuta A também detalha o conteúdo mínimo das comunicações de participação relevante, exigindo informações como:

  • data do negócio;
  • objetivo da participação;
  • quantidade de ações e derivativos detidos;
  • existência de acordos de voto; e
  • quando aplicável, a identificação de representantes legais no Brasil.

Intenção de influenciar (e de não influenciar) na estrutura istrativa e no controle do emissor

A Minuta A avança ao detalhar, de forma exemplificativa, quais condutas podem ser interpretadas como indicativas do objetivo de alterar a estrutura istrativa ou o controle do emissor. Entre as ações que sugerem essa intenção, destacam-se:

  • lançamento de oferta pública de aquisição de controle;
  • convocação de assembleia para deliberar sobre reestruturações societárias;
  • propostas de alteração de cláusulas estatutárias que limitem aquisições de ações;
  • pedido de inclusão de proposta no boletim de voto a distância;
  • aquisição posterior de ações que levem o investidor e as pessoas a ele vinculadas a serem capazes de, isoladamente, proferir votos em quantidade superior à de todos os demais acionistas em conjunto; e
  • celebração de acordos de acionistas com disposições sobre eleição ou destituição de es.

A proposta também traz uma lista exemplificativa de ações que, em regra, não caracterizam intenção de influenciar, como:

  • adesão a ofertas públicas lançadas por terceiros;
  • o exercício de direito de voto que não seja vinculado por acordo em assembleias convocadas por outros acionistas;
  • promover a instalação de conselho fiscal e comitês, como o de auditoria; e
  • promover medidas judiciais.

A proposta prevê ainda que, caso o investidor altere sua intenção após a comunicação inicial (e, por exemplo, a querer influenciar a istração), deverá atualizar imediatamente sua declaração ao mercado.

Para evitar abusos, a Minuta A estabelece, como referência, um prazo de três meses entre comunicações de intenções opostas, com a presunção de que mudanças de posicionamento em prazo inferior podem indicar descumprimento do dever de transparência e de que as declarações dadas anteriormente não foram verdadeiras.

Blocos de acionistas: uniformização entre regras da definição de pessoa vinculada

A proposta também uniformiza o conceito de “pessoa vinculada” para fins de comunicação de participações relevantes, alinhando-o ao utilizado na Resolução CVM 215, que trata das ofertas públicas de aquisição (OPA) de ações.

O objetivo é evitar arbitragens regulatórias e garantir que a identificação de núcleos de poder decisório seja uniforme em diferentes contextos normativos. Assim, a obrigação de divulgação inclui não apenas o investidor individual, mas também grupos de pessoas que atuem em conjunto ou representem um mesmo interesse, inclusive em situações de formação ou dissolução de blocos de controle, ainda que não haja negociação de ações.

Conteúdo da divulgação de atingimento de participação relevante

Foram feitas inovações pontuais sobre o conteúdo da divulgação, mas manteve-se a essência da Resolução CVM 44:

  • o atual art. 12, caput, inciso III, foi separado entre os incisos IV e V do art. 34 da Minuta A, para maior clareza sobre a necessidade de comunicar posições decorrentes de empréstimo de ações;
  • foram incorporadas à norma, sob a forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 34 da Minuta A, orientações atualmente existentes no ofício circular anual editado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) sobre divulgações feitas em nome de múltiplos investidores; e
  • o parágrafo 2º, inciso IV, e o parágrafo 3º do artigo 7º da Minuta A contêm esclarecimentos sobre o cômputo de participações relevantes envolvendo ações referenciadas por instrumentos financeiros derivativos, também com objetivo de incluir na norma orientações do ofício circular anual editado pela SEP.

Entretanto, a principal inovação encontra-se na segunda parte da proposta, na qual a CVM propõe avanços importantes na definição e no tratamento dos fatos relevantes, bem como na formalização do conceito de comunicado ao mercado.

Fatos relevantes

A Minuta A mantém o conceito legal de fato relevante, alinhado ao art. 157, parágrafo 4º, da Lei das S.A., com exemplos de situações que podem configurar fatos relevantes, incluindo:

  • mudanças no controle acionário;
  • celebração ou rescisão de acordos de acionistas;
  • ofertas públicas;
  • reorganizações societárias;
  • alterações em critérios contábeis;
  • renegociação de dívidas;
  • decisões sobre distribuição de proventos; e
  • eventos judiciais ou istrativos com potencial de impacto econômico-financeiro.

A proposta reforça que a caracterização de um fato como relevante não depende de sua concretização. Inclui também operações de M&A ou reestruturações societárias em fase de estudos, negociações ou sujeitas a condições suspensivas.

O procedimento de divulgação permanece rigoroso: a informação deve ser divulgada imediatamente, preferencialmente fora do horário de negociação, para garantir ampla e simultânea disseminação ao mercado.

Caso a divulgação durante o pregão seja inevitável, o emissor poderá solicitar a suspensão temporária da negociação dos valores mobiliários, assegurando a adequada assimilação da informação pelos investidores.

O dever de sigilo permanece para es, conselheiros, empregados e demais pessoas com o privilegiado à informação, até sua efetiva divulgação. Caso a informação escape ao controle do emissor ou provoque oscilação atípica nos valores mobiliários, a divulgação torna-se obrigatória e imediata, mesmo que, inicialmente, estivesse sob sigilo.

Comunicado ao mercado

A Minuta A inova ao formalizar o conceito de comunicado ao mercado, definindo-o como o anúncio divulgado pelo emissor para veicular informações que, embora não se enquadrem como fatos relevantes, sejam exigidas pela regulamentação ou consideradas úteis para os participantes do mercado.

Entre os exemplos de situações que podem levar à divulgação de comunicado ao mercado, destacam-se:

  • materiais utilizados em reuniões com analistas;
  • esclarecimentos em resposta a consultas da CVM ou de entidades as de mercados;
  • comunicações de investidores detentores de participação relevante sem intenção de alterar a estrutura istrativa ou o controle, e;
  • outras informações exigidas por normas específicas.

A decisão sobre como divulgar – fato relevante ou comunicado ao mercado – deve ser pautada pela avaliação fundamentada do diretor de relações com investidores e, quando aplicável, de outros agentes do emissor, sempre sob a presunção de boa-fé.

A CVM, porém, se reserva ao direito de reavaliar a decisão e determinar a divulgação por meio de fato relevante, caso entenda que a informação tem potencial de impacto significativo para o mercado.

A Minuta A também prevê situações que demandam maior cautela na escolha do meio de divulgação, como informações que escaparam ao controle do emissor, tratativas em curso sobre operações relevantes ou informações comparáveis a fatos anteriormente divulgados como relevantes.

O diretor de relações com investidores permanece como o responsável pela divulgação das informações e deve zelar pelo cumprimento das normas e pela adequada comunicação com a CVM e o mercado.

A consulta pública está aberta para envio de sugestões e comentários até o próximo dia 27 de junho. Comentários e contribuições às propostas de alteração devem ser encaminhados para a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, por meio do e-mail Este endereço de e-mail está sendo protegido de spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo.. As contribuições serão divulgadas em sua integralidade pela CVM.