Governo prorroga novamente o prazo para pagamento de tributos federais no âmbito do SIMPLES NACIONAL 4e5369

A Secretaria Especial da Fazenda publicou a Resolução nº 154, de 3 de abril de 2020, que prorroga novamente a data de vencimento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional. 4o3k5l

 
Quanto aos tributos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
  • O Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
  • O Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
  • O Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Quanto aos tributos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006:

  • O Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
  • O Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
  • O Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
(Resolução nº 154, de 3 de abril de 2020)


Governo de São Paulo publica decreto suspendendo prazos processuais 2j4y32

O Governo de São Paulo, através do Decreto 64.917, de 03/04/2020, publicado no diário oficial em 04/04/2020, suspendeu os prazos nos procedimentos istrativos em curso nos órgãos e entidades da istração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20/03/2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30/03/2020.

 
Para fins deste Decreto ainda ficam mantidos os prazos nos casos de (i) procedimentos disciplinares punitivos; (ii) procedimentos sancionatórios; e (iii) hipóteses em que da suspensão do prazo resulte risco de perecimento da pretensão da istração Pública.

Legislação Federal: Senado aprova texto-base do Projeto de Lei nº 1.179/20 que altera relações de Direito Privado durante pandemia 5i4o5u

O plenário do Senado aprovou na sexta-feira, 03/04, texto-base PL que altera as relações de direito privado durante a crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus. O texto inicial foi apresentado pelo senador Antonio Anastasia e cria o RJET - Regime Jurídico Emergencial e Transitório e altera diversos pontos das relações jurídicas de Direito Privado nesse período específico, incluindo disposições sobre a caracterização de onerosidade excessiva e suspensão de prazos prescricionais. A proposta aprovada no Senado foi um substitutivo elaborado pela relatora, Simone Tebet, que, além de emendas próprias, incorporou ao texto original parte das 88 emendas oferecidas pelos senadores. Uma dessas emendas extraiu o texto do artigo 10, que permitia aos locatários suspender o pagamento de aluguel por conta de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração. Segundo a relatora, é preciso considerar que há locadores que sobrevivem somente dessa renda.


TJSP - Redução do valor de aluguel de restaurante em 70% 45u1y

Em medida cautelar antecedente ajuizada por restaurante, foi deferida a liminar para determinar a redução no valor do aluguel pactuado em virtude da atual crise ocasionada pela covid-19. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, durante o período da pandemia. Com fundamento no artigo 317 do Código Civil, que permite ao juiz reequilibrar as prestações contratuais que, por fato superveniente e imprevisível, se tornarem desproporcionais, o juiz deferiu a medida pontuando que a proibição de abertura do restaurante ao público “ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra.”