Liliam F Yoshikawa e Camila de Carli Rosellini 5k6i23

O Senado aprovou, em 24 de junho, o Projeto de Lei nº 4.162/19, que estabelece o novo marco regulatório do saneamento, alterando importantes leis que regulam a matéria de saneamento básico no país, a exemplo da Lei nº 9.984/00, que criou a Agência Nacional de Águas (ANA) e da Lei nº 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. O texto segue agora para sanção do presidente da República.

O Projeto de Lei nº4.162/19 havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado em dezembro de 2019, tendo como principal objetivo a viabilização da universalização dos serviços de saneamento básico – 99% para fornecimento de água e 90% para coleta e tratamento de esgoto - até o ano de 2033. A previsão é que os novos empreendimentos demandem mais de R$ 500 bilhões em investimentos, já considerando os recursos do setor privado.

O novo marco regulatório do saneamento prevê que a ANA será responsável pelas normas de referência que regularão os serviços públicos de saneamento básico. Todas as demais entidades reguladoras e fiscalizadoras subordinadas, como a Arsesp (Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo) e a Agenersa (Agência Reguladora de Energia e de Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro) deverão agir de forma compatível com tais diretrizes. Caberá à ANA dispor sobre: (i) os padrões de qualidade e eficiência do saneamento, (ii) a regulação tarifária desses serviços públicos de saneamento, (iii) a padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico, (iv) a metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados, e (v) o reuso dos efluentes sanitários tratados, entre outros temas.

A regulamentação a ser formulada pela ANA deverá necessariamente estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços para alcançar a universalização.

Outra alteração relevante que vinha sendo discutida há anos refere-se à obrigatoriedade de processo licitatório e a comprovação de capacidade econômico-financeira para atingir as metas contratadas. A prestação de novos serviços públicos de saneamento básico por ente que não integre a istração do município titular dos serviços a a ser realizada necessariamente por meio de contrato de concessão, condicionada à participação em processo de licitação. São expressamente vedados os contratos de programa, como também já eram vedados outros instrumentos de natureza precária para contratação de serviços públicos, como os convênios e os termos de parceria. Contudo, os contratos de programa vigentes poderão ser renovados por até 30 anos, desde que o sejam até 31 de março de 2022 e contenham as cláusulas essenciais previstas nas Leis nº 8.987/95 e 11.445/07. Isso vale ainda para as situações de fato de prestações de serviços públicos de saneamento pelas estatais, que poderão ser reconhecidas como contrato de programa, mas também deverão conter as mesmas cláusulas essenciais.

O texto aprovado pelo Senado reproduz a previsão da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) – já utilizada em alguns casos – sobre a utilização de mecanismos privados para a resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, incluindo a arbitragem, desde que realizados no Brasil e em língua portuguesa. Além disso, o prestador não titular dos serviços de saneamento continuará tendo o direito de subdelegar o objeto contratado em até 25% do valor do contrato, desde que haja previsão no contrato de concessão ou autorização expressa do titular dos serviços. O limite previsto poderá ser ultraado nos casos de municípios de regiões metropolitanas que estejam com estudos para concessões ou PPPs em curso e assinem o contrato de subdelegação em até um ano da publicação da lei.

O limite estipulado também poderá ser ultraado quando houver previsão expressa no contrato da obrigação do prestador de reverter o valor recebido resultante da subdelegação para investimentos no saneamento básico, mediante prévia autorização da agência reguladora e do titular, e também na hipótese de pagamento de incentivos financeiros aos servidores públicos civis das estatais participantes do Programa de Desligamento Voluntário.

A subdelegação do contrato somente ocorrerá mediante comprovação técnica da eficiência e da qualidade dos serviços por parte de quem os delega, e o contrato de subdelegação deverá ser precedido de procedimento licitatório, podendo ter por objeto a prestação de serviços de saneamento de um ou mais contratos.

Outra previsão relevante refere-se à possibilidade de regionalização dos serviços de saneamento a encargo dos Estados, ou seja, dois ou mais municípios poderão fazer parte de um mesmo processo de licitação para tornar o processo mais atrativo, dada a grande dificuldade técnica e financeira de municípios menores em realizar processo licitatório e atrair investidores. A União poderá ficar a cargo de estabelecer unidades regionais de saneamento básico, pela junção de dois ou mais municípios, quando o Estado não o fizer no prazo de 1 ano da publicação da lei resultante do PL 4.162/19.

Outra alteração relevante refere-se à regra de disposição final ambientalmente adequada (distribuição de rejeitos em aterros) que a ter prazo máximo de implementação até 31 de dezembro de 2020 por todos os municípios, com exceção daqueles que já tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Nesses últimos casos, capitais integrantes de regiões metropolitanas am a observar o prazo-limite de 2 de agosto de 2021, enquanto os municípios com população superior a 100 mil habitantes e municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 km da fronteira ganham mais um ano (até 2 de agosto de 2022). Já os municípios com população entre 50 e 100 mil habitantes e aqueles com população inferior a 50 mil habitantes receberam mais dois e três anos, respectivamente, ou seja, podem cumprir tais metas até 2023 e 2024.

No caso de alienação de controle acionário de empresa pública ou sociedade de economia mista que preste os serviços de saneamento básico, os contratos de concessão ou de programa de que façam parte poderão ser substituídos por novos contratos de concessão. Para isso, será preciso obter anuência dos entes públicos que formalizaram os contratos originais nos casos de alteração de prazo, objeto ou demais cláusulas no momento da alienação. Tais entes terão 180 dias, contados do recebimento da proposta de alteração, para negar o pedido. Caso contrário, a anuência à proposta será considerada dada. Os entes que decidirem negar o pedido de alteração das disposições do contrato poderão assumir a prestação dos serviços mediante a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, estando comprovado o seu custeio pelo lucro ou empréstimo tomado pela estatal com o objetivo de prestar os serviços de saneamento previstos no contrato.

Conteúdo atualizado em 27 de agosto de 2021. 


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