No último dia 3, a ANAC publicou o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 94/2017 - RBAC-E nº 94/2017, que estabelece os requisitos gerais para a operação em território brasileiro de aeronaves civis não tripuladas (Remotely-Piloted Aircraft - RPAS). 2q3xo
Segundo as disposições do novo regulamento, as RPAS são classificadas em três categorias de acordo com seu peso máximo de decolagem: Classe 1 - peso máximo maior que 150kg; Classe 2 – peso máximo maior que 25kg e menor ou igual a 150kg; e Classe 3 – peso máximo menor ou igual a 25kg. As RPAS pertencentes à classe 3 e operadas até 400 pés acima do nível do solo não precisarão de certificado de aeronavegabilidade. Para as demais categorias, a emissão do certificado de aeronavegabilidade é obrigatória.
Cumpre ressaltar que é permitida a operação de RPAS com peso máximo de decolagem não superior a 250g, sem a necessidade de autorizações ou registros, desde que o uso do espaço aéreo no local em que se pretenda utilizar a RPA seja permitido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e observadas as regras da ANAC.
Assim, o cadastro das aeronaves não tripuladas será obrigatório para aquelas que tenham peso máximo de decolagem acima de 250g, o que deverá ser realizado por meio do Sistema de Aeronaves Não Tripuladas (SISANT) da ANAC no endereço eletrônico sistemas.anac.gov.br/sisant.
Para a operação das RPAs nas classes acima as seguintes condições deverão ser observadas:
- Os pilotos deverão ser maiores de 18 anos, sendo que para operação de RPAS de Classes 1 ou 2, deverão ter Certificado Médico Aeronáutico - CMA válido e emitido pelo Comando da Aeronáutica e habilitação emitida ou validada pela ANAC. A habilitação da ANAC também será necessária, independentemente da classe do equipamento, se as RPAS forem pilotadas acima de 400 pés acima do nível do solo.
- Deverá ser respeitada uma distância de 30 metros horizontais em relação a pessoas que não estiverem envolvidas na operação ou que não tiverem expressamente manifestado sua anuência, exceto se houver barreira de proteção com capacidade para isolar e proteger tais pessoas;
- Obrigatoriamente deverá ser possível a intervenção de um piloto remoto, dessa forma, o voo autônomo é itido somente nos casos de falha no controle da aeronave.
Ademais, os seguintes documentos serão necessários para a operação de RPAS com peso máximo superior a 250g: (a) Certidão de Cadastro; (b) Certificado de Matrícula ou Certificado de Marca Experimental; (c) Certificado de Aeronavegabilidade (exceto para as RPAS pertencentes à classe 3, quando operadas até 400 pés acima do nível do solo); (d) Manual de voo; (e) Apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento; (f) Documento de avaliação de risco; e (g) licença, habilitação e extrato do CMA, se aplicáveis nos casos definidos pela regulação.
Vale ressaltar que, além das regras estabelecidas pela ANAC, deverão ser respeitadas as regulamentações do DECEA e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Os operadores que desrespeitarem as normas da ANAC estarão sujeitos às penalidades previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica.