No último dia 3, a ANAC publicou o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 94/2017 - RBAC-E nº 94/2017, que estabelece os requisitos gerais para a operação em território brasileiro de aeronaves civis não tripuladas (Remotely-Piloted Aircraft - RPAS). 2q3xo

Segundo as disposições do novo regulamento, as RPAS são classificadas em três categorias de acordo com seu peso máximo de decolagem: Classe 1 -  peso máximo maior que 150kg; Classe 2 – peso máximo maior que 25kg e menor ou igual a 150kg; e Classe 3 – peso máximo menor ou igual a 25kg. As RPAS pertencentes à classe 3 e operadas até 400 pés acima do nível do solo não precisarão de certificado de aeronavegabilidade. Para as demais categorias, a emissão do certificado de aeronavegabilidade é obrigatória.

Cumpre ressaltar que é permitida a operação de RPAS com peso máximo de decolagem não superior a 250g, sem a necessidade de autorizações ou registros, desde que o uso do espaço aéreo no local em que se pretenda utilizar a RPA seja permitido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e observadas as regras da ANAC.

Assim, o cadastro das aeronaves não tripuladas será obrigatório para aquelas que tenham peso máximo de decolagem acima de 250g, o que deverá ser realizado por meio do Sistema de Aeronaves Não Tripuladas (SISANT) da ANAC no endereço eletrônico sistemas.anac.gov.br/sisant.

Para a operação das RPAs nas classes acima as seguintes condições deverão ser observadas:

  1. Os pilotos deverão ser maiores de 18 anos, sendo que para operação de RPAS de Classes 1 ou 2, deverão ter Certificado Médico Aeronáutico - CMA válido e emitido pelo Comando da Aeronáutica e habilitação emitida ou validada pela ANAC. A habilitação da ANAC também será necessária, independentemente da classe do equipamento, se as RPAS forem pilotadas acima de 400 pés acima do nível do solo.
     
  2.  Deverá ser respeitada uma distância de 30 metros horizontais em relação a pessoas que não estiverem envolvidas na operação ou que não tiverem expressamente manifestado sua anuência, exceto se houver barreira de proteção com capacidade para isolar e proteger tais pessoas;
     
  3.  Obrigatoriamente deverá ser possível a intervenção de um piloto remoto, dessa forma, o voo autônomo é itido somente nos casos de falha no controle da aeronave.

Ademais, os seguintes documentos serão necessários para a operação de RPAS com peso máximo superior a 250g: (a) Certidão de Cadastro; (b) Certificado de Matrícula ou Certificado de Marca Experimental; (c) Certificado de Aeronavegabilidade (exceto para as RPAS pertencentes à classe 3, quando operadas até 400 pés acima do nível do solo); (d) Manual de voo; (e) Apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento; (f) Documento de avaliação de risco; e (g) licença, habilitação e extrato do CMA, se aplicáveis nos casos definidos pela regulação.

Vale ressaltar que, além das regras estabelecidas pela ANAC, deverão ser respeitadas as regulamentações do DECEA e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

Os operadores que desrespeitarem as normas da ANAC estarão sujeitos às penalidades previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica.