Edição Extraordinária 4d5k65
Manifestação da AGU alega constitucionalidade da TFRM em Minas Gerais
Ao final de 2011, o Estado de Minas Gerais instituiu, por meio da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
Em abril deste ano, iniciou-se a cobrança efetiva da TFRM, a qual culminou em uma série de ações judiciais por parte das mineradoras e suas entidades representantes no Estado de Minas Gerais.
Em 31 de maio de 2012, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI), que representa o setor industrial brasileiro, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra a lei instituída em Minas Gerais.
Alguns dos principais pontos questionados pela CNI dizem respeito ao dispositivo constitucional sobre a competência exclusiva da União para legislar sobre "jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia", não cabendo ao Estado instituir taxa de fiscalização relativamente às delegações para exploração de recursos minerais, além do fato dos valores cobrados pela TFRM serem desproporcionais aos custos efetivos das secretarias estaduais que realizam a fiscalização, criando, portanto, um imposto "disfarçado".
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, deve receber ainda o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), porém, na última semana, a Advocacia Geral da União (AGU) já se manifestou no sentido de defender a constitucionalidade da TFRM, tendo considerado inconstitucional somente o inciso que isentaria o pagamento da TFRM sobre os recursos minerários destinados a industrialização no próprio Estado.
Nos termos da petição a que tivemos o, a AGU alega que a Constituição Federal atribuiu aos Municípios e aos Estados, além da União, a competência compartilhada para fiscalizarem sobre as explorações dos recursos minerais (CF. art. 23, inciso XI). Portanto, os Estado estariam autorizados a instituir a taxa em razão do exercício do poder de polícia (competência istrativa).
Projeto de Lei do Senado para criação de uma Agência Nacional de Mineração
Foi apresentado, no último dia 16 de agosto de 2012, o Projeto de Lei nº 306/2012 (PL 306/12), de propositura do Senador Gim Argello (PTB-DF), que prevê a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM) em substituição ao Departamento Nacional de Produção Mineral.
O PL 306/12 prevê normas gerais para a criação da ANM, elenca suas fontes de receita e os bens que lhe pertencerão e estabelece os critérios e as formas de controle da atuação da ANM. Dentre as principais atribuições previstas para a ANM, estariam a emissão de regulamentação do setor minerário, exercício do poder de fiscalização junto aos órgãos ambientais e de proteção ao trabalhador, com autonomia para aplicar medidas sancionatórias e a promoção de licitações visando a outorga de direitos minerários. Destacam-se ainda a estipulação, por parte da agência, de investimentos mínimos obrigatórios a detentores de direitos minerários e a consulta pública a que deverão ser submetidas às alterações normativas de interesses gerais.
Nova Base de Cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais (“CFEM”)
Há um ano foi lançado o programa "Plano Brasil Maior", cuja primeira fase previa diversas medidas de fomento à infraestrutura do País nos próximos três anos. Em abril deste ano, foi lançada a segunda fase do programa que, dentre as ações previstas, incluiu diversas propostas de ajustes à legislação tributária federal e, consequentemente, os critérios de apuração da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais - CFEM, por meio de alterações das regras do preço de transferência.
O Projeto de Lei em Conversão nº 18 (PLV 18), que contém as propostas regras de ajuste à base de cálculo da CFEM originalmente previstas pela Medida Provisória nº 563 (MP 563), foi enviado no último dia 13 de agosto para a sanção – ou veto – presidencial.
Atualmente, a base de cálculo da CFEM é apurada com base no valor líquido faturado para exportação, ou seja, o valor efetivamente recebido pela mineradora, deduzidos despesas de transporte, seguro e tributos incidentes sobre sua comercialização. A mudança introduzida no PLV 18 eliminaria a possibilidade de deduzir os gastos com transporte, seguro e tributos, além de determinar o valor a ser cobrado de acordo com o preço praticado nas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas (valor de mercado das commodities minerais).