Após intensos debates, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou, no dia 5 de junho de 2014, a Resolução nº 4.348, que institui o Regulamento do Operador Ferroviário Independente (OFI) para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária. 1z3u2u

Uma das principais motivações desse regulamento foi a necessidade de se conferir uma maior dose de segurança ao novo modelo de concessões ferroviárias, que deverá ser utilizado no âmbito das licitações voltadas à expansão da malha férrea existente.

Por meio desse novo modelo, o Governo Federal pretende separar a atividade de gestão da infraestrutura da prestação dos serviços ferroviários. Com isso, busca-se efetivar a política de desverticalização do setor, de forma a permitir o amplo o às malhas ferroviárias pelos OFI e pelos concessionários já instalados, ampliando, assim, as oportunidades de o do próprio usuário. Nesse contexto, será atribuído à Valec um papel de suma relevância. Caberá à estatal adquirir dos novos concessionários da gestão de infraestrutura 100% da capacidade operacional desses novos trechos e a capacidade ociosa dos atuais concessionários, para, depois, ofertá-la aos interessados, os quais deverão estar qualificados como OFI.

Como a modelagem concebida é inédita no ordenamento jurídico brasileiro, o Governo Federal tem empregado esforços para trazer o maior grau de segurança e de atratividade possível aos potenciais investidores quanto à viabilidade desse modelo. Dentre os principais atos normativos já editados com esse objetivo, vale fazer menção à Lei 12.743/2012, ao Decreto 8.134/2013 e ao Decreto 8.129/2013.

A edição da Resolução nº 4.348 complementa o quadro normativo que vem sendo construído desde o momento da concepção dessa nova modelagem.

Para isso, dentre outras medidas, foram restabelecidos o procedimento de outorga da autorização de OFI, as condições gerais da autorização, o prazo da outorga, suas hipóteses de extinção, as condições de o à infraestrutura ferroviária, as atribuições, as condições dos contratos entre OFI e Valec, entre OFI e usuários e entre Valec e concessionários e as infrações. Muitas das dúvidas que surgiram junto com o novo modelo de concessões ferroviárias foram esclarecidas com a edição da resolução. No tocante ao procedimento, foram estabelecidos todos os requisitos jurídicos, econômico-financeiros, fiscais e técnicos que deverão ser observados para a instrução do requerimento, devendo a autorização ser expedida no prazo de 120 dias após concluída a instrução do processo. Ainda, previu-se que a autorização será outorgada por prazo indeterminado, devendo, porém, ser promovido o seu recadastramento periodicamente.

Hoje, é possível saber que, uma vez obtida a autorização, o OFI estará apto a prestar o serviço de transporte ferroviário de cargas entre quaisquer pontos no Subsistema Ferroviário Federal. Isso, desde que atendidas todas as normas que lhe sejam aplicáveis e, notadamente, as relativas às condições técnicas e operacionais do serviço de transporte ferroviário de cargas, de segurança operacional, do material rodante, de proteção à saúde e à segurança das pessoas e ao meio ambiente e de todos os direitos sociais dos trabalhadores.

Se é certo que a Resolução nº 4.348 não foi o primeiro normativo a ser editado com o objetivo de trazer maior legitimidade ao novo modelo de concessões ferroviárias, é forçoso reconhecer que se trata de um importante o no caminho da implantação dessa modelagem, devendo, a partir de agora, ser objeto de constantes aperfeiçoamentos a fim de garantir o êxito do novo modelo.

Originalmente publicado no LEXpress n° 71, para baixar a versão impressa clique aqui.