O estado de São Paulo publicou, em 29 de março, a Resolução Semil 18/25, que atualiza a regulamentação estadual sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e as respectivas sanções istrativas. A nova norma impõe sanções mais rigorosas a infrações ambientais, com especial ênfase às que se referem a incêndios florestais e ao uso inadequado do fogo em áreas agrossilvipastoris. 2i5b3c
A prática das queimadas controladas é regulamentada pelo Decreto Federal 2.661/98, com previsão específica no Novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12). No âmbito do estado de São Paulo, encontra respaldo no artigo 2° da Lei 10.547/00[1] e no Decreto Estadual 56.571/10, que a regulamenta.
O Código Florestal (artigo 38),[2] em conjunto com a Lei Federal 14.944/24 (Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo – artigo 30),[3] autoriza as queimadas controladas, desde que observadas as condições, os procedimentos e requisitos estabelecidos pela legislação, incluindo a obtenção de autorização prévia dos órgãos ambientais competentes e a elaboração de um plano de manejo integrado do fogo.
Entretanto, as normas em âmbito federal, seguidas pelas estaduais, têm apresentado crescente rigidez em relação à prática de queimadas controladas utilizada em áreas agrossivilpastoris, ao exigir a substituição gradual do uso do fogo[4] em áreas íveis de mecanização da colheita[5] e estabelecer formas de combate ao incêndio não controlado.
No contexto do enfretamento aos incêndios descontrolados, a Resolução Semil 18/25 estabelece a necessidade de implementação de ações efetivas de planejamento, prevenção, controle e responsabilização em relação ao uso do fogo nas práticas agrosivilpastoris, de acordo com as disposições da legislação federal.
Entre as previsões trazidas pela nova norma, destaca-se o aumento da multa imposta àqueles que fizerem uso de fogo sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a autorização obtida. O valor da multa foi elevado de R$ 1 mil para R$ 3 mil por hectare impactado, adequando-se ao disposto no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08.[6] Além disso, a multa também ou a ser aplicável para a infração istrativa de “provocar incêndio”.
O artigo 59 da Resolução Semil 5/21 (também conhecida como Resolução Sima 5/21) foi alterado para prever a possibilidade de aumento em dobro do valor da penalidade nessas circunstâncias, assim como quando afetar terra indígena ou vegetação que abriga espécies ameaçadas de extinção.
Pela regra anterior, a aplicação de sanções de embargo de obra ou atividade relativas às infrações que ocorressem fora da área de preservação permanente (APP), reserva legal ou área especialmente protegida eram itidas apenas em casos de desmatamento não autorizado de vegetação nativa. A nova norma, porém, ou a itir a imposição de embargo fora dessas áreas, quando ocorrer queimada não autorizada de vegetação nativa.
A legislação também introduziu medidas mais restritivas em relação ao descumprimento de embargos de obra ou atividade, aumentando a multa de até R$ 1 milhão para até R$ 10 milhões. A multa estende-se aos casos de descumprimento de medidas de suspensão ou sanção restritiva de direitos.
A nova resolução impõe ainda penalidades mais severas para a prática de infrações ambientais de maneira mais abrangente, ampliando o período de vigência das sanções restritivas de direitos originalmente estabelecidas pela Resolução Semil 5/21.
A proibição de contratar com a istração Pública, que antes tinha prazo máximo de três anos, agora tem o limite de cinco anos. Já o limite que era de um ano, ou a ser de dez anos para as seguintes penalidades:
- suspensão de registro, licença ou autorização;
- cancelamento de registro, licença ou autorização;
- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; e
- perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Por fim, foi incluída uma sanção específica, caso os proprietários rurais não implementem ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais. A multa pode alcançar o expressivo valor de R$ 10 milhões.
As inovações trazidas pela nova norma refletem, portanto, a crescente preocupação já contemplada pela legislação federal, que vem, cada vez mais, restringindo práticas que envolvem o uso do fogo no setor agroindustrial paulista e a ausência de preparo para lidar com essa prática.
[1] Artigo 2º - Observadas as normas e condições estabelecidas por esta lei, é permitido o emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris ou florestais, mediante o que a, a partir de agora, a ser qualificado como Queima Controlada.
Parágrafo único - Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agrícolas, pastoris ou florestais e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.
[2] Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
[3] Art. 30. O uso do fogo na vegetação será permitido nas seguintes hipóteses:
(...)
[4] Art. 44. A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo incentivará a substituição gradativa do uso do fogo por meio da identificação e da promoção das seguintes tecnologias alternativas:
(...)
[5] Decreto Federal 2.661/98, artigo 16 (...)
- 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se mecanizável a área na qual está situada a lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a doze por cento.
- 4º. As lavouras de até cento e cinquenta hectares, fundadas em cada propriedade, não estarão sujeitas à redução gradativa do emprego do fogo de que trata este artigo.
[6] Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.