Um importante mecanismo que tem ganhado força e que, certamente, muito contribuirá com a preservação do meio ambiente é a Cota de Reserva Ambiental (CRA), prevista na lei federal nº 12.651/2012. A CRA é um instituto que visa possibilitar a compensação da preservação da reserva legal em propriedades rurais, sendo utilizada como uma alternativa para aqueles que não podem honrar de forma direta o seu compromisso legal. 602q6d
É definida pela legislação como um tí- tulo nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, correspondente a um hectare de floresta, sendo emitido pelo órgão competente (federal ou estadual) em favor do proprietário. A legislação estabeleceu a possibilidade de transferência, onerosa ou gratuita, da CRA para pessoa física ou para pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
A CRA pode ser transacionada para fins de regularização dos imóveis que não possuem vegetação nativa preservada, conforme obrigação trazida pela lei. Dessa forma, a CRA se apresenta como modalidade de incentivo para condutas de preservação e de manutenção do meio ambiente, fomentando novos negócios que envolvem ativos ambientais, o que traz benefícios, tanto ao meio ambiente, quanto ao proprietário ou ao produtor rural.
Contudo, para que o instrumento possa alterar positivamente a realidade rural brasileira, seja regularizando imóveis sem vegetação, seja remunerando proprietários de áreas com grande cobertura florestal, é preciso que o instrumento seja regularizado em âmbito federal ou estadual. Atualmente, os estados do Amazonas, do Pará, de São Paulo, de Goiás e da Bahia encontram-se em fase avançada de implementação do sistema estadual pelo qual será possível emitir as CRAs. Os demais estados brasileiros também estão dando andamento ao assunto, mesmo que em ritmo mais lento.