Empresas que têm dificuldades para cumprir a cota de portadores de necessidades especiais em razão da natureza da sua atividade econômica obtiveram um precedente importante na Justiça do Trabalho para tentar flexibilizar essa exigência. 6x3m2m
Em decisão unânime, a Seção Especializada de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de uma cláusula convencional que estabeleceu critério especial para calcular a cota de empregados portadores de necessidades especiais para empresas de segurança privada.
Essa cota está prevista na Lei nº 8.213/1991. Em seu artigo 93, o texto legal determina que empresas com mais de 100 empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores reabilitados ou portadores de necessidades especiais.
Como a lei não apresenta exceções a essa obrigação, muitas empresas discutem judicialmente a impossibilidade de cumprir a cota quando há incompatibilidade entre as funções desempenhadas por seus empregados e as necessidades especiais de portadores de deficiência ou reabilitados.
A decisão do TST declarou a validade de cláusula de convenção coletiva firmada entre os sindicatos de empresas e de trabalhadores de vigilância privada do Tocantins, que fixou como base de cálculo da cota o número de trabalhadores istrativos das empresas.
Entenda o caso:O Ministério Público do Trabalho de Brasília (MPT) ajuizou uma ação contra o Sindicato dos Trabalhadores em Vigilância do Estado do Tocantins (SINTVISTO) e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de Valores, de Cursos de Formação e Segurança Eletrônica do Estado do Tocantins (SINDESP). O MPT pleiteou a nulidade da cláusula 10ª da convenção coletiva de trabalho assinada entre eles, que previa como parâmetro de cálculo das cotas exigidas pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 apenas o número de empregados da área istrativa das empresas de vigilância privada.
Sustentando a necessidade de garantir inclusão social às pessoas com deficiência, o MPT alegou que os percentuais previstos na lei devem incidir sobre a totalidade dos trabalhadores das empresas, pois não existe qualquer ressalva no texto legal quanto ao tipo de atividade econômica exercido.
O TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no sentido de que o exercício da função de vigilante, regulada pela Lei nº 7.102/1973, exige determinadas qualidades físicas e mentais dos trabalhadores, inclusive para porte de armas e defesa própria, do local e das pessoas vigiadas – algo considerado incompatível com situação das pessoas com necessidades especiais ou com limitações.
Os ministros ponderaram que os sindicatos não se negaram a cumprir a reserva legal de vagas para pessoas com deficiência, mas apenas restringiram a base de cálculo para os cargos de natureza istrativa, que podem ser adequadamente preenchidos por esses trabalhadores. Em sua decisão, os ministros destacaram também a dificuldade para contratar pessoas com deficiência aptas ao desempenho das funções de vigilância, conforme demonstrado em defesa pelo sindicato patronal.
Processo: TST-RO-76-64.2016.5.10.0000.
Fonte: TST- 18/4/2017.